A PREVISÃO LEGAL DA PESSOALIDADE ESTÁ NO ART. 3º DA CLT ?
Os requisitos da relação de emprego são:
- SUBORDINAÇÃO;
- HABITUALIDADE (NÃO EVENTUALIDADE);
- ONEROSIDADE;
- PESSOA FÍSICA;
- PESSOALIDADE;
e há escritores que incluem também a
- ALTERIDADE.
Analisando o Art. 3º da CLT para comprovar – com
os seus próprios olhos – que esses requisitos estão expressos no citado artigo,
você encontrará os requisitos da PESSOA FÍSICA, NÃO EVENTUALIDADE
(HABITUALIDADE), SUBORDINAÇÃO e a ONEROSIDADE:
Art. 3º -
Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de
natureza NÃO EVENTUAL (HABITUALIDADE) a empregador, sob a dependência
deste (SUBORDINAÇÃO) e mediante salário (ONEROSIDADE).
Você pode estar se perguntando: CADÊ A PESSOALIDADE??? E A ALTERIDADE?
Precisamos entender que, a
maioria dos requisitos da Relação de Emprego estão contidos no artigo 3º da CLT.
Porém, há dois requisitos que são extraídos do art. 2º da CLT: PESSOALIDADE e ALTERIDADE, conforme observado abaixo:
“Art. 2º - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica (ALTERIDADE), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal (PESSOALIDADE) de serviço.”
Pelo exposto, o objetivo deste artigo foi, unicamente,
demonstrar que os requisitos da relação de emprego não estão TODOS contidos no
artigo 3º da CLT. Tenho verificado
que muitos artigos e videoaulas tem "encaixado" a PESSOALIDADE no
requisito da PESSOA FÍSICA, o que, a meu ver, é um equívoco, pois esses dois
requisitos possuem conceitos distintos. O requisito da Pessoa Física está
contida no Art. 3º da CLT, a Pessoalidade
está prevista no Art. 2º da CLT.

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