A PREVISÃO LEGAL DA PESSOALIDADE ESTÁ NO ART. 3º DA CLT ?





Os requisitos da relação de emprego são:

- SUBORDINAÇÃO;

- HABITUALIDADE (NÃO EVENTUALIDADE);

- ONEROSIDADE;

- PESSOA FÍSICA;

- PESSOALIDADE; e há escritores que incluem também a

- ALTERIDADE.

Analisando o Art. 3º da CLT para comprovar – com os seus próprios olhos – que esses requisitos estão expressos no citado artigo, você encontrará os requisitos da PESSOA FÍSICA, NÃO EVENTUALIDADE (HABITUALIDADE), SUBORDINAÇÃO e a ONEROSIDADE:

Art. 3º - Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL (HABITUALIDADE) a empregador, sob a dependência deste (SUBORDINAÇÃO) e mediante salário (ONEROSIDADE).

Você pode estar se perguntando: CADÊ A PESSOALIDADE??? E A ALTERIDADE?
Precisamos entender que, a maioria dos requisitos da Relação de Emprego estão contidos no artigo 3º da CLT. Porém, há dois requisitos que são extraídos do art. 2º da CLT: PESSOALIDADE e ALTERIDADE, conforme observado abaixo: 

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (ALTERIDADE), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal (PESSOALIDADE) de serviço.”

Pelo exposto, o objetivo deste artigo foi, unicamente, demonstrar que os requisitos da relação de emprego não estão TODOS contidos no artigo  da CLT. Tenho verificado que muitos artigos e videoaulas tem "encaixado" a PESSOALIDADE no requisito da PESSOA FÍSICA, o que, a meu ver, é um equívoco, pois esses dois requisitos possuem conceitos distintos. O requisito da Pessoa Física está contida no Art.  da CLT, a Pessoalidade está prevista no Art.  da CLT.

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