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OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ

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O art. 429 da CLT diz o seguinte: “ Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento , cujas funções demandem formação profissional. ” Somente pegando como base o mencionado artigo da CLT, a conclusão que se chega é a de que, de forma genérica, TODOS os estabelecimentos deveriam contratar jovem aprendiz, inclusive os que teriam um ou dois empregados, o que seria um exagero. Além disso, surgiram as seguintes dúvidas: 1) Os aprendizes já contratados estão incluídos na base de cálculo do art. 429 da CLT? 2) Quais seriam as funções que demandam formação profissional? Em 25 de julho de 2018, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do extinto Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), publicou a Instrução Normativa 146, prevendo:...

A PREVISÃO LEGAL DA PESSOALIDADE ESTÁ NO ART. 3º DA CLT ?

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Os requisitos da relação de emprego são: - SUBORDINAÇÃO; - HABITUALIDADE (NÃO EVENTUALIDADE); - ONEROSIDADE; - PESSOA FÍSICA; - PESSOALIDADE ; e há escritores que incluem também a - ALTERIDADE . Analisando o Art. 3º da CLT para comprovar – com os seus próprios olhos – que esses requisitos estão expressos no citado artigo, você encontrará os requisitos da PESSOA FÍSICA, NÃO EVENTUALIDADE (HABITUALIDADE), SUBORDINAÇÃO e a ONEROSIDADE: Art. 3º - Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL (HABITUALIDADE) a empregador, sob a dependência deste (SUBORDINAÇÃO) e mediante salário (ONEROSIDADE) . Você pode estar se perguntando: CADÊ A PESSOALIDADE??? E A ALTERIDADE? Precisamos entender que, a maioria dos requisitos da Relação de Emprego estão contidos no artigo 3º da CLT. Porém, há dois requisitos que são extraídos do art. 2º da CLT: PESSOALIDADE  e ALTERIDADE , conforme observado abaixo: ...