OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
O art. 429 da CLT diz o seguinte: “ Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento , cujas funções demandem formação profissional. ” Somente pegando como base o mencionado artigo da CLT, a conclusão que se chega é a de que, de forma genérica, TODOS os estabelecimentos deveriam contratar jovem aprendiz, inclusive os que teriam um ou dois empregados, o que seria um exagero. Além disso, surgiram as seguintes dúvidas: 1) Os aprendizes já contratados estão incluídos na base de cálculo do art. 429 da CLT? 2) Quais seriam as funções que demandam formação profissional? Em 25 de julho de 2018, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do extinto Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), publicou a Instrução Normativa 146, prevendo:...