OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
O art. 429 da CLT diz o seguinte:
“Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo,
e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. ”
Somente pegando como base o
mencionado artigo da CLT, a conclusão que se chega é a de que, de forma
genérica, TODOS os estabelecimentos deveriam contratar jovem aprendiz,
inclusive os que teriam um ou dois empregados, o que seria um exagero. Além
disso, surgiram as seguintes dúvidas:
1) Os aprendizes já contratados estão
incluídos na base de cálculo do art. 429 da CLT?
2) Quais seriam as funções que
demandam formação profissional?
Em 25 de julho de 2018, a Secretaria
de Inspeção do Trabalho (SIT), do extinto Ministério do Trabalho (atual
Ministério da Economia), publicou a Instrução Normativa 146, prevendo:
- A obrigatoriedade de contratação de
jovem aprendiz será para os estabelecimentos que possuem um número mínimo de
7 empregados contratados nas funções que precisam de formação profissional
(art. 2º, §1º). Essa previsão é importante pois definiu que não são TODAS as
empresas obrigadas a contratar o jovem aprendiz;
- A utilização da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações)
para definir as funções que demandem formação profissional (art. 2º, § 6º).
Previsão também importante, pois definiu um parâmetro a ser seguido para
identificar as funções que demandam formação profissional;
- A exclusão
da base de cálculo da cota de aprendizes as funções que, em virtude de lei,
exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior (art. 2º,
§8º); e
- A cota de aprendizes a serem contratados será identificada a
partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais
como a RAIS e o CAGED, ou outros sistemas oficiais disponíveis aos
Auditores-Fiscais do Trabalho (art. 28, §2º).
Em 22 de novembro de 2018, é publicado o Decreto 9579/18:
- Confirmando a utilização da CBO
(Classificação Brasileira de
Ocupações) para definir as funções que demandem formação profissional (art.
52);
- Também
confirmando a exclusão da base de cálculo de contratação de aprendiz os
profissionais de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que
estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança
(art. 52, §1º); e
- Excluindo da base de cálculo
de contratação de aprendiz os empregados que executem os serviços prestados sob
o regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados
(Art. 54).
Por fim, a Lei
Complementar nº 123/2006 determinou que ficam dispensadas de contratar
aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte.
Concluindo, é importante mencionar que o contrato de aprendizagem deverá ser ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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